Entenda mais sobre a Responsabilidade Civil do Estado
Quando no exercício de sua função pública, o funcionário público age em nome da Administração Pública. Assim, a responsabilidade pelo dano causado por agente público é do Estado ou da pessoa jurídica de direito público ou privado, prestadora de serviço público. Nesse sentido, preleciona o art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Insta salientar, que a responsabilização no caso dos particulares prestadores de serviços públicos apresenta uma ressalva. Conforme explica Matheus Carvalho (2019, p. 347),
Nesses casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano, por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva e o Estado tem responsabilidade subsidiária – e objetiva – por esta atuação. Ex.: ônibus – transporte público: passageiro sofre acidente dentro do ônibus e morre. A responsabilidade será objetiva da empresa prestadora de serviço público, bem como do ente estatal. Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém subsidiária à da empresa prestadora do serviço.
Sob este viés, o Estado apenas poderá ser acionado para reparar o dano, se a pessoa jurídica prestadora do serviço público não arcar com a responsabilidade, configurando-se assim, a responsabilidade subsidiária (CARVALHO, 2019). Por outro lado, a responsabilidade solidária ocorre quando ambos, pessoa jurídica prestadora do serviço público e Estado respondem de forma concomitante, à reparação do dano causado (CARVALHO, 2019).
Assim, o indivíduo vítima do dano não ingressa com a demanda diretamente contra o agente público, mas contra o Estado e/ou pessoa jurídica de direito público ou privado. A Constituição Federal instituiu a responsabilidade objetiva a referidos entes, ou seja, independente de culpa haverá a responsabilização, bastando apenas a existência da conduta do agente público, dano e nexo de causalidade (CARVALHO, 2019).
Vale ressaltar, que a teoria adotada pela Constituição Federal acerca da responsabilização do Estado, é a Teoria do Risco Administrativo. E o que é a Teoria do Risco Administrativo? De acordo com Carvalho (2019, p. 351), “esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade.”
Para melhor compreendermos a questão, analisemos o caso concreto abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE REMOÇÃO DE POSTE RAMAL (UNIDADE CONSUMIDORA) DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA PARTE AUTORA (MÃE DO FALECIDO). PRELIMINAR. SUSCITADO RECONHECIMENTO DA REVELIA DA RÉ/CELESC, SOB A ASSERTIVA DE QUE A PEÇA CONTESTATÓRIA OFERTADA FOI ASSINADA POR CAUSÍDICO SEM PODERES PARA TANTO. QUALIDADE DE FATO INCONTESTE QUE, TODAVIA, NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFLETE TÃO SOMENTE NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA TESE OBJETO DA ACTIO. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. "A simples decretação da revelia não conduz, inexoravelmente, ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção dela decorrente, de veracidade dos fatos alegados, é relativa, não desonerando o autor da produção de prova bastante para convencer o juiz da prevalência de sua versão acerca dos fatos." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036620-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 15-07-2010). MÉRITO. PRETENSA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO MORTE POR ELETROCUSSÃO. ACOLHIMENTO. ÓBITO QUE DECORREU DE DESCARGA ELÉTRICA, RESULTANTE DO CONTATO DO POSTE DA UNIDADE CONSUMIDORA, QUE ESTAVA SENDO REMOVIDO, PARA COM A REDE DE ALTA TENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE AUTORAL, NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE FOI CAUSADO POR DESÍDIA DAQUELA, A QUAL EMBORA TENHA CONDICIONADO A TRANSMISSÃO DE ENERGIA À UNIDADE RESIDENCIAL MEDIANTE A TROCA DE POSTE RAMAL, NÃO MONITOROU A REFERIDA REMOÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE LHE INCUMBIA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO). ADEMAIS, FIOS ATINENTES À REDE DE ALTA TENSÃO QUE SE ENCONTRAVAM ABAIXO DO PADRÃO/NORMATIVA EXIGIDOS, FACILITANDO/DESENCADEANDO O ACIDENTE EM QUESTÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ABALO PRESUMIDO, ANTE O SOFRIMENTO INTENSO E IRREMEDIÁVEL QUE É A MORTE DE UM ENTE QUERIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000980-04.2010.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 27-03-2019).
No caso em apreço, em razão da negligência da concessionária de energia elétrica na remoção de poste, o usuário da empresa faleceu em decorrência de descarga elétrica. Logo, configurado o dever de indenizar da Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina).
Portanto, estas foram breves considerações acerca da responsabilidade civil do Estado.Ressalta-se que referido artigo não visa esgotar todo o assunto, apenas fomentar o debate.
(Notícias JusBrasil)
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