O TRF da 1ª Região considerou ilegal e proibiu a cobrança da taxa de “inspeção não invasiva”. Dessa forma, os importadores que conseguirem tutela judicial semelhante, poderão não pagar a referida taxa, como, eventualmente restituírem os valores pagos nos últimos anos, devidamente atualizados. A taxa é comumente cobrada pelo recinto alfandegado e, praticamente, sem exceção todos os importadores são cobrados por essa taxa, que pode variar entre R$ 500 e R$ 1.200. Conforme o entendimento do tribunal, a inspeção não invasiva é uma atividade relacionada para o eminente exercício do poder de polícia resguardado à Receita Federal do Brasil. Posto isso, ficou configurado uma taxa, espécie tributária, que depende de lei prévia para sua cobrança. Assim, o tribunal manifestou o seguinte entendimento: “Não estando prevista em lei a exigência dessa taxa, a administradora/concessionária do porto não pode exigir esse tributo, ainda que tenha por objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Se depois do contrato foi imposto à administradora adquirir equipamentos (fato do príncipe), ela pode postular a revisão manter esse equilíbrio.” Assim, é importante o importador estar atento para a cobrança, porque poderá ser ilegal em alguns casos. PROCESSO: 1013893-46.2018.4.01.0000
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