O STF, em Repercussão Geral, já firmou entendimento que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ocorre, contudo, que a União, no anseio de arrecadação, mantive a inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS por acreditar que a alteração promovida pela Lei 12.973/2014 criou novas condições no âmbito tributário e não poderiam sofrer os efeitos da decisão do STF. Contudo, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a possibilidade de rediscutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, mesmo para o período posterior à Lei n. 12.973/2014. O contribuinte que queira, poderá buscar a exclusão já afirmada pelo STF, como também a restituição dos valores de PIS/COFINS, devidamente atualizados pela SELIC.
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