Tributação de contribuição social sobre receitas de exportação realizadas por exportação indireta é inconstitucional, no atendimento do STF (ADIN 7435 e RE759244)
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (12), decidiu que o a imunidade do conferida pelo artigo 149, § 2º, inciso I da CF/88 receitas decorrentes das vendas feitas às empesas tradings e sociedades comerciais exportadoras com fim específico de exportação. Em outras palavras a exportação indireta também é contemplada pela imunidade tributária de incentivo à exportação. Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 759.244 e ADI 4.735 os ministros entenderam que é inconstitucional a restrição promovida pelo art. 170 da IN RFB n. 971/2009, artigo esse que limitava o uso da imunidade apenas na exportação direta, por entender que a exportação indireta contemplava uma comercialização interna não beneficiada pela imunidade.
Prevaleceu o entendimento, no sentido de que a de se respeitar a imunidade para a exportação indireta e direta, em razão no princípio da isonomia tributária e livre concorrência, assim não é possível criar a restrição normativa em uma imunidade constitucional que possui a finalidade de incentivar a exportação e, se nesse mesmo diapasão, poder dar o benefício apenas aos grandes produtores com capacidade de promover exportação direta, a norma estaria criando uma concorrência desleal interna no próprio mercado, ao ponto que o pequeno exportador teria uma custo elevado para promover a mesma venda que o grande produtor.
Desse modo, eventuais empresas que foram obrigadas a pagar a tributação referente à exportação indireta poderão obter a restituição dos valores indevidamente pagos.
Eventual modulação de efeito poderá ser apresentada no processo.

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