Essa modalidade, de modo breve, consiste em uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 3º, § 2º, I, da IN SRF nº 1861/2018). Assim, até o dia 15 de abril de 2020, não se considerava Importação por Encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente, ou seja, o encomendante não poderá de modo alguns adiantar qual valor à importadora, caso ocorra adiantamento de qualquer quantia, a operação poderá ser descaracterizada e ocasionará penalidade para ambas as empresas. Contudo, com a publicação da IN RFB 1.937/2020 uma nova característica foi introduzida nessa operação: a possibilidade de adiantamento de recurso “Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.” Assim, o risco financeiro da operação poderá não correr exclusivamente por conta da empresa comercial importadora, assim, caberá negociação entre as partes que permita maior segurança jurídica e econômica para promover essa forma de importação.
top of page
São Paulo + 55 11 2942 9852 :: Santos + 55 13 3235 1502
bottom of page
Commentaires